Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
O art. 189 do CTN traz outra hipótese de crédito preferencial, que são aqueles gerados durante o inventário ou arrolamento. Esses créditos devem pagos antes daqueles gerados pelo de cujus até sua morte.