Artigo 42

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1683

Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.


Cabe ao ente federado, por meio de legislação de sua competência tratar do assunto. Note-se que o CTN, recepcionado como Lei Complementar, entrega à Lei Ordinária tal tarefa.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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