Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
Tal regra foi prevista e aperfeiçoada pelo Constituinte de 1988 no art. 155, § 1º, incisos I e II da CRFB. Vejamos:
“I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;”
Perceba que, no tocante aos bens móveis, o ITCMD incide no local do processamento do inventário, enquanto aos bens imóveis, o ITCMD incide no local da situação do bem.