Artigo 43

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SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

*V. art. 153, III e §2º, I, CF

*V. arts. 40, 45 e 175, seguintes, CTN

*V. Dec.-lei 1.705/1979 (Obrigatoriedade de reconhecimento antecipado, pelas pessoas físicas, do Imposto de Renda)

*V. Dec.-lei 1.736/1979 (Cobrança com multa de mora do Imposto de Renda)

*V. Dec.-lei 1.780/1980 (Concede isenção do Imposto de Renda às empresas de pequeno porte e dispensa as obrigações acessórias)

*V. Dec.-lei 2.394/1987 (Altera a legislação do Imposto de Renda)

*V. Lei 7.713/1988 (Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências)

*V. Lei 9.250/1995 (Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências)

*V. Lei 9.430/1996 (Altera a legislação tributária federal)

*V. Súmulas 386, 447 e 463, 498 STJ


O IR é um imposto de competência da União, com previsão nos arts. 43 e ss. do CTN c/c art. 153, III e §2º da CRFB c/c Lei nº 7.713/88 c/c Lei nº 9.249/95 c/c Lei nº 9.250/95 c/c Lei nº 9.430/96 c/c Lei nº 9.718/1998 c/c Lei nº 12.814/13. O IR tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica de qualquer natureza. Significa que quem aufere renda, deve pagar IR e renda é sempre riqueza nova, é ter capacidade de compra.

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

A verba indenizatória não é fato gerador do IR, pois não aumenta o patrimônio e não se caracteriza como riqueza nova, tratando-se apenas de recomposição de uma perda patrimonial. Com isso, a verba indenizatória quer seja pelo dano moral, quer seja pela recomposição dano material, não se caracteriza como fato gerador do imposto sobre a renda,  conforme verbete da Súmula 498 do STJ.

Note-se que não é qualquer dano material que está fora da incidência do IR. Apenas haverá recomposição patrimonial no dano emergente e na perda de uma chance, pois se recompensa aquilo que já perdeu com a finalidade de se retornar ao status quo ante. Em contrapartida, no lucro cessante, recompensa-se aquilo que o indivíduo deixará de auferir, logo, incide IR nesta última hipótese.

Algumas verbas trabalhistas também ficam fora da incidência do IR, como é o caso das férias não gozadas, que são recebidas em dobro. Nesse caso, resta caracterizada a natureza indenizatória. O aviso prévio indenizável também tem natureza de indenização e não é fato gerador de IR. Todavia, se o funcionário trabalha no aviso prévio, incide o IR, pois se trata de salário, de renda tributável. O mesmo acontece com verbas como salário, hora extra e pagamento de férias, que são caracterizados como riqueza nova, sendo, portanto, tributáveis pelo IR.

No Plano de Demissão Voluntária, o funcionário é incentivado a pedir demissão. Esse incentivo é feito com pagamento de verbas em valores superiores àquelas devidas, de modo à compensar o fim do vínculo empregatício e as verbas que deixarão de ser percebidas pelo empregado. Assim, tendo em vista a nítida natureza indenizatória, o STJ editou a Súmula 215, reconhecendo a natureza indenizatória do montante pago a título de plano de incentivo à demissão, não sendo fato gerador de IR. Malgrado a orientação do Colendo STJ, tal entendimento merece críticas, uma vez que, se há uma compensação do que deixará de ganhar, não se trata de uma recomposição patrimonial, pois nada se perdeu. O raciocínio mais adequado deveria ser aquele aplicado aos lucros cessantes, motivo pelo qual permanece a crítica.

O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está, como já dito, sujeito à incidência do IR, conforme orientação do STJ na edição da Súmula nº125.

A Súmula nº 463 do STJ dispõe que o IR incide sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Apesar da lei usar o termo indenização, esse pagamento não tem natureza indenizatória, pois hora extra é riqueza nova. Vejamos a jurisprudência:

DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização paga ao empregado demitido sem justa causa no período de estabilidade provisória. Precedentes citados: REsp 1.335.511-PB, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; e AgRg no REsp 1.011.594-SP, Segunda Turma, DJe 28/9/2009. AgRg no REsp 1.215.211-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013 (Informativo no 0528).

No caso de benefício previdenciário pago em atraso:

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR GLOBAL PAGO EM ATRASO E ACUMULADAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

No caso de benefício previdenciário pago em atraso e acumuladamente, não é legítima a cobrança de imposto de renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Isso porque a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, devendo ser observada a renda auferida mês a mês pelo segurado. Precedente citado: REsp 1.118.429-SP, Primeira Seção, DJe 14/5/2010 (REPETITIVO). AgRg no AREsp 300.240-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/4/2013 (Informativo no 0519).

O IR também incide sobre o ganho de capital, que corresponde a diferença entre o valor de compra e o valor de venda. Esse ganho de capital está presente na compra de ações, por exemplo ou mesmo na compra e venda de imóveis, que caracteriza o lucro imobiliário.

Além disso, segundo o STJ, incide IR sobre os juros de mora decorrentes de ação de repetição do indébito. Vejamos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes da mora na devolução de valores determinada em ação de repetição do indébito tributário. O STJ entende que, embora os juros de mora na repetição do indébito tributário decorrente de sentença judicial configurem verbas indenizatórias, eles possuem natureza jurídica de lucros cessantes, constituindo evidente acréscimo patrimonial, razão pela qual é legítima a tributação pelo IRPJ, salvo a existência de norma específica de isenção ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é isenta ou está fora do campo de incidência do imposto (tese em que o acessório segue o principal). No caso da repetição do indébito, o tributo (principal), quando efetivamente pago, pode ser deduzido como despesa (art. 7o da Lei n. 8.541/1992) e, a contrario sensu, se o valor for devolvido, deve integrar as receitas da empresa a fim de compor o lucro real e o lucro líquido ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Desse modo, a tese da acessoriedade dos juros de mora não socorre aos contribuintes, pois a verba principal não escapa à base de cálculo das referidas exações. Ainda, conforme a legislação do IRPJ, os juros moratórios — dada a natureza de lucros cessantes —encontram-se dentro da base de cálculo dos impostos, na medida em que compõem o lucro operacional da empresa. Precedente citado: EDcl no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, DJe 6/3/2013. REsp 1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (Informativo no 0521).

O mesmo acontece com os depósitos judiciais:

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008- STJ). Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios devidos na devolução dos depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Inicialmente, é importante estabelecer que a taxa Selic pode possuir natureza jurídica de acordo com a previsão legal ou relação jurídica que origina sua incidência, ou seja, ora pode ter natureza de juros compensatórios, ora de juros moratórios ou até mesmo de correção monetária. Nesse contexto, o art. 1o, § 3o, da Lei 9.703/1998, que regula os depósitos judiciais para fins de suspensão da exigibilidade de tributos, estabelece que o depósito, após o encerramento da lide, deve ser devolvido ao depositante vitorioso “acrescido de juros”, na forma do art. 39, § 4o, da Lei 9.250/1995 (Selic). Esta lei, por sua vez, atribui a natureza jurídica de juros à remuneração do capital depositado. Portanto, a natureza jurídica da remuneração do capital é de juros remuneratórios, o que resulta em acréscimo patrimonial que compõe a esfera de disponibilidade do contribuinte. Assim, considerando o fato de que a legislação do IRPJ trata os juros como receitas financeiras, deve-se concluir que incidem IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios decorrentes dos depósitos judiciais devolvidos. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.359.761-SP, Primeira Turma, DJe 6/9/2011; e REsp 1.086.875-PR, Segunda Turma, DJe 6/8/2012. REsp 1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (Informativo no 0521).

Por fim, cumpre ressaltar que a Súmula nº 584 do STF dispõe que ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. Tal Súmula é flagrantemente inconstitucional, pois viola o princípio da irretroatividade (art. 150, II, alínea a da CRFB) na medida em que é aplicada uma nova lei sobre um fato gerador pretérito (no vigor de outra lei).

§1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.[1]

O IR se submete obrigatoriamente a três princípios ou critérios. São eles a generalidade, a universalidade e a progressividade, previstos no art. 153, §2º da CRFB.

A generalidade impõe que todas as pessoas, físicas e jurídicas, estão abrangidas pela incidência do IR invariavelmente. Por tal princípio é possível extrair que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil (art. 126, CTN), ou seja, não interessa se o indivíduo é maior, menor ou se a empresa foi ou não constituída, de modo que, se o fato gerador for praticado, o IR será devido.

A universalidade impõe que toda e qualquer renda está abrangida pela incidência do IR. Corolário a esse princípio está o princípio do pecunia non olet (dinheiro não cheira), de modo que a ilicitude do ato originário da renda não interfere na incidência do imposto (art. 118, I, CTN). Se auferir renda, tem que pagar IR.

Já a progressividade é um instrumento da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CRFB) que consiste no aumento da alíquota de acordo com o aumento da base de cálculo. Quanto maior a renda, maior é o imposto sobre a renda, com o nítido objetivo de distribuir riquezas. As alíquotas da pessoa física no Brasil vão desde a isenção até 27,5%, e incidem sobre toda a renda percebida.

Já que a progressividade foi abordada, cabe uma indagação: quais impostos se submetem a progressividade? Obrigatoriamente, o IR (art. 153, §2º, I, CRFB) e o ITR (art. 153, §4º, I, CRFB) estão submetidos à progressividade. Já o IPTU (arts. 153, §1º, I c/c 182, §4º, II, ambos da CRFB) e o ITCMD (orientação jurisprudencial do STF) têm progressividade facultativa. Os demais impostos não se submetem à progressividade, inclusive possuindo o ITBI vedação expressa (Súmula nº 656 do STF).

§2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.[2]

Se o contribuinte brasileiro aufere renda no exterior, sendo domiciliado no Brasil, o imposto deverá ser recolhido à União. Tal posicionamento é o desdobramento da universalidade, pois toda a renda auferida pelo contribuinte é fato gerador do imposto. O brasileiro somente deixa de contribuir com o imposto de renda no Brasil, caso deixe de residir no Brasil, definitivamente.

[1]  § 1º acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.01

[2] § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.01

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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