Artigo 44

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Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.


O contribuinte do IR pode ser tanto pessoa física quanto jurídica.  Na pessoa física, a base de cálculo do IR é toda a renda obtida, com ressalvas das deduções legais. Frisamos que existem hipóteses de isenção, mas a regra é a incidência do imposto sobre toda a riqueza auferida pelo sujeito passivo da obrigação tributária. No tocante às isenções, o art. 6º da Lei nº 7.713/88 prevê algumas hipóteses, que, aliás, devem ser interpretadas literalmente de acordo com a jurisprudência do STJ:

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE NÃO APOSENTADO.

O portador de cardiopatia grave não tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus vencimentos no caso em que, mesmo preenchendo os requisitos para a aposentadoria por invalidez, opte por continuar trabalhando. O art. 6o, XIV, da Lei n. 7.713/1988 exige, para que se reconheça o direito à isenção, a presença de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças ali elencadas. Inexiste, portanto, previsão legal expressa da situação em análise como hipótese de exclusão do crédito tributário, o que se exige em face da regra contida no art. 150, § 6o, da CF. Ademais, o art. 111, II, do CTN determina que seja interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Ressalte-se, ainda, que não se caracteriza qualquer ofensa ao princípio da isonomia em face da comparação da situação do indivíduo aposentado com o que esteja em atividade. Com efeito, há de ser observada a finalidade do benefício, que é diminuir o sacrifício dos definitivamente aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Por fim, deve-se considerar que a parte final do inciso XIV do art. 6o da Lei n. 7.713/1988, ao estabelecer que haverá isenção do imposto de renda “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”, tem por objetivo apenas afastar o risco de tratamento diferenciado entre os inativos. Assim, não são isentos os rendimentos auferidos pelo contribuinte não aposentado em razão de sua atividade, ainda que se trate de pessoa portadora de uma das moléstias ali referidas. RMS 31.637-CE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/2/2013 (Informativo no 0516).

Já a pessoa jurídica terá como base de cálculo do Imposto de Renda o montante real, arbitrado ou presumido, na forma do art. 44 do CTN, e sua alíquota é fixa, de 15%. O lucro real é a situação em que a pessoa jurídica recolhe o IR sobre o montante que é efetivamente lucro, após as deduções legais cabíveis, na forma do art. 14 da Lei nº 9.249/95. As pessoas jurídicas que estão obrigadas a recolher o IRPJ pelo regime do lucro real são aquelas elencadas no art. 14 da Lei nº 9.718/98, alterado pela Lei nº 12.814/13, que são as empresas que faturam mais de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) por ano, que tenham sede ou filial no exterior e instituições financeiras, por exemplo. Elas devem, obrigatoriamente, recolher o IRPJ pelo regime do lucro real. Por exemplo, se uma empresa, após as deduções cabíveis, obtiver lucro de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o IR a recolher será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois a base de cálculo é R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a alíquota do IRPJ é 15%.

O regime do lucro presumido é aquele em que a lei presume a base de cálculo do imposto. Tomemos como exemplo os serviços hospitalares. A base de cálculo é de 8% do faturamento. Já empresa prestadora de serviços tem 32% do seu faturamento considerados como base de cálculo do imposto, na forma do art. 15 da Lei nº 9.249/95. O exemplo seguinte ajudará a compreender melhor o cálculo do lucro presumido: imagine a mesma empresa faturando R$ 100.000,00 (cem mil reais). Se o seu objeto for a prestação de serviços, a base de cálculo será de 32% sobre o faturamente, logo R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Sobre tal valor é que incidirá a alíquota de 15% do IRPJ. Portanto, a empresa deverá recolher R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) de IR. Ressalte-se que, quem não estiver obrigado a recolher o imposto de renda pelo lucro real, poderá recolher pelo lucro presumido (art. 13 da Lei nº 9.718/98).

Se a margem de lucro real da empresa for superior ao percentual de lucro presumido, deve ser adotado o regime do lucro presumido. Porém, se a margem de lucro for baixa ou houver prejuízo, a preferência deve ser a adoção do regime do lucro real. Após optar por um dos regimes de recolhimento, a pessoa jurícia somente poderá modificá-lo no exercício financeiro subsequente, salvo se, no decorrer do exercício, ocorrer uma das hipóteses do art. 14 da Lei nº 9.718/98, hipótese em que obrigatoriamente a empresa deverá migrar do lucro presumido para o lucro real. A opção pelo regime de recolhimento é feita com o pagamento do primeiro imposto de renda do exercício financeiro.

Por fim, o lucro arbitrado é o regime em que a própria Fazenda arbitra o percentual, no qual sobre a receita bruta aplicar-se á os percentuais do lucro presumido (art. 15 da Lei nº 9.249/95), acrescidos de 20%, na forma do art. 16 da Lei nº 9.249/95. Tal regime somente é aplicável nos casos em que o contribuinte não declara, não apura, não registra os valores, ou seja, o contribuinte não tem os livros contábeis ou, tendo, sua contabilidade não é proba.  Dessa forma, a Receita Federal efetua o lançamento do tributo, na forma do art. 148 do CTN. O lançamento por arbitramento nada mais é do que lançamento de ofício.

A escolha pelo regime de recolhimento (lucro real ou presumido) influencia na apuração e recolhimento de PIS/COFINS. Se a empresa apura o IRPJ pelo lucro real, obrigatoriamente o regime de apuração de PIS/COFINS é o regime não cumulativo. O regime não cumulativo permite que a empresa tome crédito na operação seguinte, pelo imposto recolhido na operação anterior, na forma das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. No regime não cumulativo, a empresa continua tomando crédito de todos os insumos que se perdem na produção, situação semelhante a que ocorre com o ICMS.

Já a empresa que apura o IRPJ pelo lucro presumido, o regime de apuração de PIS/COFINS deverá ser o regime cumulativo, não tendo direito a qualquer compensação, na forma da Lei nº 9.718/98.

Cumpre ressaltar, outrossim, que além dos regimes de recolhimento supramencionados, existe ainda o regime do Simples Nacional ou “Supersimples” (LC nº 123/06), no qual o recolhimento dos impostos é realizado em guia única, mensalmente, com base no faturamento da pessoa jurídica.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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