Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Contribuinte do imposto de renda é a pessoa física ou jurídica que aufere renda ou disponibilidade econômica de qualquer natureza, já o responsável é aquele que a lei determina como tal.
O CTN autoriza que a lei determine a fonta pagadora da renda como responsável tributário pelo recolhimento do imposto sobre renda e, tal situação se aplica no direito tributário brasileiro. Vejamos a jurisprudência sobre o assunto:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DA FONTE PAGADORA DECORRENTE DE LEI. ARTS. 27 DA LEI Nº 8.218/91, 121, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. O fenômeno da responsabilidade (“substituição”) tributária encontra-se inserto no parágrafo único do art. 45 do CTN, o qual prevê a possibilidade de a lei atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responder pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam, em combinação com o disposto no inciso IIdo parágrafo único do art. 121, segundo o qual ‘responsável’ é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, tenha obrigação decorrente de disposição expressa de lei. 2. Responsável tributário é aquele que, sem ter relação direta com o fato gerador, deve efetuar o pagamento do tributo por atribuição legal, nos termos do art. 121, parágrafo único, II, c/c 45, parágrafo único, do CTN. 3. O art. 27 da Lei nº 8.218/91 atribuiu à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do imposto de renda relativo a valores recebidos em virtude de decisão judicial. Neste caso, cabe ao BRDE, fonte pagadora, responder judicialmente pelo não-pagamento da referida exação. 4. “A obrigação tributária nasce por efeito da incidência da norma jurídica originária e diretamente contra o contribuinte ou contra o substituto legal tributário; a sujeição passiva é de um ou de outro, e, quando escolhido o substituto legal tributário, só ele, ninguém mais, está obrigado a pagar o tributo” (Min. Ari Pargendler, REsp nº 86465/RJ, DJ de 07/10/96). 5. Na vigência da Lei nº 8.218/91, a “fonte pagadora” é a responsável pelo desconto na fonte do imposto de renda. In casu, alega-se que o INSS não forneceu o documento comprobatório da retenção na fonte e, ainda, repassou à recorrida apenas 80% do total reconhecido, judicialmente, a contribuinte. Ausência de prova. Importância recebida do INSS em reclamação trabalhista correspondente à verba salarial. Omissão em declará-la ao Fisco. 6. O contribuinte está obrigado a comprovar, em sua declaração anual do imposto de renda, as quantias recebidas de questões judiciais e a registrar o quantum retido na fonte para fins de compensação. 7. Se a retenção não é provada e há omissão na declaração, o imposto é devido pelo próprio contribuinte. 8. Recurso provido. (STJ – REsp: 637636 SC 2004/0003321-7, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 03/08/2004, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.09.2004 p. 207)”