Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I – guerra externa, ou sua iminência;
II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
Os empréstimos compulsórios fazem parte das espécies tributárias previstas na CRFB.
Muito já se discutiu acerca da natureza tributária dos empréstimos compulsórios, tendo o STF, inclusive, editado a Súmula 418, no sentido de que os mesmos não teriam natureza jurídica tributária. Esse posicionamento é até hoje defendido por Hugo de Brito Machado, segundo o qual, ainda que a CRFB tenha trazido os empréstimos compulsórios no capítulo concernente ao Sistema Tributário Nacional, para o referido doutrinador, não seriam os mesmos tributo, uma vez que os empréstimos compulsórios são restituíveis, ou seja, o Estado pega emprestado com o particular com a obrigação de devolver posteriormente. Logo, não seria uma receita com entrada definitiva nos cofres públicos, o que os descaracterizariam como tributo.
Todavia, a posição de Hugo de Brito Machado, data maxima venia, é passível de críticas. O conceito de tributo, previsto no art. 3º do CTN, não exige entrada definitiva da receita para considerar a exação como tributo. Nesse sentido, o fato dos empréstimos compulsórios serem restituíveis, não retira dos mesmos a condição de tributo.
Em razão do julgamento do RE 111.954-PR pelo STF, a Súmula nº 418 atualmente não detém mais eficácia e os empréstimos compulsórios são considerados tributos.
Somente a União poderá instituir empréstimos compulsórios através de lei complementar. Não pode ser tratada por norma inferior, acima da lei complementar apenas a CRFB. Nesse sentido, não podem ser instituídos por lei ordinária, tampouco por medida provisória, na forma do art. 62, §1º, III, CRFB.
Os fatos geradores dos empréstimos compulsórios não estão na Constituição. A Carta Magna, em seu art. 148, não prevê fatos geradores, mas apenas os fundamentos de criação do empréstimo compulsório.
A União poderá instituir empréstimos compulsórios no caso de Guerra externa, calamidade pública e investimento público de urgência e relevante interesse nacional. Esses são os fundamentos de criação.
A iminência de guerra externa (tem que ser guerra com outra nação) é quando existe ameaça clara de guerra, caso em que poderão ser criados os empréstimos compulsórios.
O estado de calamidade pública não precisa ser de caráter nacional. A calamidade pública pode ser local. Se for calamidade pública local a competência continua sendo da União, nunca do município. A União instituirá a exação para ajudar o município, na forma do art. 148, I da CRFB.
Já no art. 148, II da CRFB, para serem criados empréstimos compulsórios, com base em investimento público de urgência, é necessário que haja interesse nacional.
Empréstimos compulsórios não podem ser caracterizados como tributos vinculados ou não, pois não se conhecem seus fatos geradores. Os fatos geradores dos empréstimos compulsórios não são vinculados, diferente de suas receitas que são vinculadas às despesas que as fundamentaram. Após o motivo que desencadeou tal vinculação, devolve-se o dinheiro ao particular, na forma do art. 148, parágrafo único, da CRFB.
O art 15, III do CTN dispõe que podem ser instituídos empréstimos compulsórios para absorção temporária de poder aquisitivo, vulgo empréstimos. Todavia a União não pode tomar dinheiro emprestado quando bem entender. Nesse sentido, o inciso III do art 15 do CTN não foi recepcionado pelo constituinte de 1988.
Os empréstimos compulsórios de guerra (art. 148, I, CRFB) não se confundem com o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CRFB). Ambos são criados pela União. Todavia, os empréstimos compulsórios devem ser criados por lei complementar, enquanto o imposto extraordinário de guerra pode ser criado por lei ordinária ou medida provisória. Os empréstimos compulsórios são restituíveis, enquanto o imposto não. Já as receitas dos empréstimos compulsórios são vinculadas (art. 148, parágrafo único, CRFB), enquanto a receita do imposto não é vinculada (art. 167, IV, CRFB).
Por fim, insta destacar que como os empréstimos compulsórios geram créditos para o contribuinte. Tais créditos podem ser objeto de cessão, conforme veremos a seguir:
DIREITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
É possível a cessão dos créditos decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. De fato, o empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobrás pela Lei 4.156/1962 e alterações posteriores tem a forma de resgate disciplinada pelo Dec.-Lei 1.512/1976. Ao estabelecer o modo de devolução do referido tributo, a legislação de regência não criou óbice à cessão do respectivo crédito a terceiros, razão pela qual não há impedimento para tanto. Precedente citado: REsp 1.094.429-RJ, Segunda Turma, DJe 4/11/2009. AgRg no REsp 1.090.784-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/4/2013 (Informativo no 0520).
Muito obrigado professor, estava lutando com dois livros pra entender o Art. 15 do CTN comparado com Art. 148 da CF. Informações que eu já tinha visto anteriormente, mas que não encontrei nos livros para ter com justificar meu raciocínio. Muito Obrigado.
Olá SAMUEL,
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