CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
O crédito tributário é indubtavelmente um bem público e, mesmo que a capacidae contributiva seja externalizada pelo contribuinte, a lei impõe ao responsável a obrigação legal de recolher e garantir o tributo, como forma de facilitar e garantir a arrecadação.
Muito se discute acerca da responsabilidade pelo pagamento de multa, se ela transferível ou não ao responsável.
Ocorre que a própria Constituição veda a transferência da multa para terceiros, uma vez que a pena não pode ultrapassar a pessoa do apenado. Nesse sentido, Schoueri:
“O Estado fiscal não vive de multas punitivas, mas de tributos, Multa punitiva não tem a função de encher as burras do Estado, mas de coagir o sujeito passivo. Daí a ideia de que não há sentido em impor a terceiro multa por fato que não lhe pode ser imputado. Nada há a puní-lo. Não há pretensão do Fisco contra tal terceiro.”[1]
[1] Schoueri, Luís Eduardo. Direito Tributário. 2ª Edição. Saraiva: 2012, p. 523.