Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
O tipo penal descrito neste artigo tem muita similitude com o tipo penal do crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do Código Penal. Aqui a conduta de omissão de socorro é especializada em face da pessoa idosa.
O núcleo do tipo penal é omissivo, visto que usa as expressões deixar de prestar ou não pedir socorro, como também, recusar, retardar ou dificultar. O bem jurídico penal protegido é a periclitação da vida e da saúde.
Assim, a pessoa que não estiver em situação de risco da própria vida e deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública estará sujeito à pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
A causa de aumento de pena prevista no parágrafo único deste artigo traz a figura do crime preterdoloso. Neste caso uma só figura criminal é típica de um crime doloso, em decorrência de sua finalidade, e de um crime culposo, pela violação do dever de cuidado. Nestes casos, a pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.