Omissão de socorro
Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: (1)
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. (2)
(1) A solidariedade entre os homens deve existir vivermos em sociedade de direitos e deveres e convivência social determina que no momento de perigo de outrem prestássemos o devido socorro, mas por vezes o por egoísmo isso não ocorre deixamos de prestar socorro a outrem e seque acionada autoridade pública para fazê-lo. Esse ato desprezível extrapola a convivência social para criminalizar o delito de omissão de socorro.
O crime está rol dos omissivos determinada ação de prestar socorro sem risco pessoal, quando possível faze-lo. Pune-se a falta de ação que autor poderia realizar diante de uma situação dentro de circunstancias de situação concreta.
Dois fatores são excludentes colocar a sua integralidade própria em risco, por exemplo, em grande incêndio não é possível entrar no local sem provocar lesões em si próprias. Ou não estar habilitado a prestar o socorro. Por exemplo, um acidentado que está preso nas ferragens de um carro. O agente não tem ferramentas e tampouco preparo para remover o acidentado.
(2) A causa de aumento da pena é prevista no paragrafo único no caso de lesões corporais e morte, mas é necessário nexo causal da conduta omitiva e o resultado. Se vitima é socorrida por terceiros e afastado o delito; “O dever de prestar socorro toca a todos que estão condição de fazê-lo sem risco pessoal. Se a vítima de acidente foi acudida por terceiros, imediatamente, não há como se pretender configurado o delito do artigo 135 do CP”(RT. 588/335). No mesmo sentido TACRSP RT 519/402, 524/405, 542/372, JACRIM 53/397, 60/682.
Mas em contrário o Código Nacional de Trânsito pune o agente mesmo que omissão for suprida por terceiro o que e incongruente a suposta omissão não ocasionou dano diante do socorro de terceiro, conforme segue:
“Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.”
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). (1)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). (2)
(1) Esse delito veio foi introduzido na Lei 12.653 de 2012 para tipificar crime de condicionar atendimento médico-hospitalar a qualquer garantia cheque-caução nota promissória e outros em condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial. (o nomem juris da mencionada Lei).
A mens leges procurou extinguir situação corriqueira em Hospitais para oferecimento de caução para socorro médico de emergência e acabar com mecanização da medicina que escopo e salvar vidas.
Objetividade jurídica desse artigo é atendimento de emergência em prontos socorros não abrangendo consultas, cirurgias eletivas, etc.
Na área Administrativa, através Resolução Normativa n. 44/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar já havia norma proibitiva, mas o legislador adentrou na esfera penal tipificando como delito, tal exigência, diante sua reprovabilidade. Assim versa o artigo 1º da RN:
“Artigo 1º. Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.”
(2) Há qualificadora no parágrafo único, quando a negativa do atendimento, verdadeira omissão de socorro resulta em lesão corporal de natureza grave ou em morte.