Artigo 135

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Omissão de socorro

 

 

Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: (1)

 

 

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

 

Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. (2)

 


 

 

(1) A solidariedade entre os homens deve existir vivermos em sociedade de direitos e deveres e convivência social determina que no momento de perigo de outrem prestássemos o devido socorro, mas por vezes o por egoísmo isso não ocorre deixamos de prestar socorro a outrem e seque acionada autoridade pública para fazê-lo. Esse ato desprezível extrapola a convivência social para criminalizar o delito de omissão de socorro.

 

 

O crime está rol dos omissivos determinada ação de prestar socorro sem risco pessoal, quando possível faze-lo. Pune-se a falta de ação que autor poderia realizar diante de uma situação dentro de circunstancias de situação concreta.

 

 

Dois fatores são excludentes colocar a sua integralidade própria em risco, por exemplo, em grande incêndio não é possível entrar no local sem provocar lesões em si próprias. Ou não estar habilitado a prestar o socorro. Por exemplo, um acidentado que está preso nas ferragens de um carro. O agente não tem ferramentas e tampouco preparo para remover o acidentado.

 

 

(2) A causa de aumento da pena é prevista no paragrafo único no caso de lesões corporais e morte, mas é necessário nexo causal da conduta omitiva e o resultado. Se vitima é socorrida por terceiros e afastado o delito; “O dever de prestar socorro toca a todos que estão condição de fazê-lo sem risco pessoal. Se a vítima de acidente foi acudida por terceiros, imediatamente, não há como se pretender configurado o delito do artigo 135 do CP”(RT. 588/335). No mesmo sentido TACRSP RT 519/402, 524/405, 542/372, JACRIM 53/397, 60/682.

 

 

Mas em contrário o Código Nacional de Trânsito pune o agente mesmo que omissão for suprida por terceiro o que e incongruente a suposta omissão não ocasionou dano diante do socorro de terceiro, conforme segue:

 

 

“Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

 

 

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

 

 

Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.”

 

 

 

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). (1)

 

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

 

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). (2)

 


 

 

(1) Esse delito veio foi introduzido na Lei 12.653 de 2012 para tipificar crime de condicionar atendimento médico-hospitalar a qualquer garantia cheque-caução nota promissória e outros em condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial. (o nomem juris da mencionada Lei).

 

A mens leges procurou extinguir situação corriqueira em Hospitais para oferecimento de caução para socorro médico de emergência e acabar com mecanização da medicina que escopo e salvar vidas.

 

Objetividade jurídica desse artigo é atendimento de emergência em prontos socorros não abrangendo consultas, cirurgias eletivas, etc.

 

Na área Administrativa, através Resolução Normativa n. 44/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar já havia norma proibitiva, mas o legislador adentrou na esfera penal tipificando como delito, tal exigência, diante sua reprovabilidade. Assim versa o artigo 1º da RN:

 

“Artigo 1º. Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.”

 

(2) Há qualificadora no parágrafo único, quando a negativa do atendimento, verdadeira omissão de socorro resulta em lesão corporal de natureza grave ou em morte.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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