Artigo 96

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Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.


O bem jurídico que esta norma visa tutelar é a dignidade da pessoa humana, sendo que o artigo descreve a conduta violadora do exercício da cidadania da pessoa idosa ao estabelecer como crime discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade.

Qualquer pessoa pode cometer o referido delito, pois trata-se de crime comum e o sujeito passivo é a pessoa idosa. No tipo objetivo o núcleo discriminar estabelece que se evidenciará uma conduta de distinção, diferenciação ou separação do idoso das demais pessoas na sociedade, descortinando o preconceito, abusos com o fim de impedir o efetivo exercício da cidadania por parte do idoso.

É crime formal e comissivo, descrevendo o tipo penal discriminar pessoa idosa para impedir o exercício da cidadania.

A pena cominada é de reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

O § 1° estabelece que na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo, ensejando inúmeras possibilidades de aplicação do tipo em exame, o que torna a norma ampliativa quanto a interpretação hermenêutica da lei penal deve sempre ser restritiva. Este dispositivo quer penalizar a conduta de desprezo pela pessoa idosa, enfatizando o alcance da responsabilidade penal, mas circunscrita às situações em que a pessoa idosa sofre o ilícito da limitação no exercício da cidadania e, além disso, lhe é imposto desdém, humilhação e menosprezo.

A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. Trata-se de causa de aumento de pena se o agente deve prestar cuidados à vítima ou se esta está sob responsabilidade do agente. Assim, respondem pelo aumento de pena tendo em vista a responsabilidade legal de proteger a pessoa idosa não cumprida ou violada.

2 COMENTÁRIOS

  1. Prezados, minha mãe com 93 anos de idade foi abrir uma conta bancária na CEF, ela é cega e por ter uma pele finíssima não tem mais como ser identificada pelas digitais.
    Presencialmente na CEF foi-lhe dito que devido a sua assinatura ser um pouco diferente da carteira de identidade talvez não fosse aceita a abertura desta nova conta. Saliento que ela já tem uma conta conjunta com meu falecido Pai nesta agencia e precisa desta nova conta para receber benefícios.
    Poderíamos tipificar esta conduta da CEF nos artigos 4, 5, 96 e 112 do Estatuto do idoso?
    Agradeço comentários

    • Olá, Osmar!!
      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

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