Artigo 95

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CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie

 

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.


Este artigo é uma disposição criminal geral e determina que os crimes definidos no Estatuto são de ação penal incondicionada, em que a persecução criminal é desencadeada de ofício. Não são aplicáveis ao Estatuto os artigos do Código Penal que tratam de imunidade penal absoluta e o condicionamento à representação da ação penal nos crimes contra o patrimônio cometidos em prejuízo de parentes.

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