CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Este artigo é uma disposição criminal geral e determina que os crimes definidos no Estatuto são de ação penal incondicionada, em que a persecução criminal é desencadeada de ofício. Não são aplicáveis ao Estatuto os artigos do Código Penal que tratam de imunidade penal absoluta e o condicionamento à representação da ação penal nos crimes contra o patrimônio cometidos em prejuízo de parentes.
Agradecida.