Artigo 182

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

 

I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

 

II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

 

III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

 


 

 

(1) “No art., 182, o legislador trata das imunidades relativas, que são assim denominadas porque, apesar de ser fato punível, a ação penal é condicionada á representação do ofendido ou de seu representante legal. Assim, o Ministério Público depende dessa condição de procebilidade para oferecimento da denúncia, Os delitos patrimoniais que dependem de queixa não são alcançados pela imunidade, mesmo porque a ação penal, em tal caso, depende da vontade exclusiva do ofendido.” (Comentários ao Código Penal, Luiz Regis Prado, ed. pág. 182).

 

A jurisprudência expressada pelo julgado do STJ aponta excepcionalidade da ação condicionada à representação para crimes contra o patrimônio:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. CRIME DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Os crimes previstos no Título II da Parte Especial do Código Penal (crimes contra o patrimônio) são, em regra, de ação penal pública incondicionada. Excepcionalmente, nos termos do art. 182 do Código Penal, a ação será condicionada à representação. 3. Neste caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer das exceções previstas no dispositivo mencionado, o que revela a natureza pública e incondicionada da ação penal, não havendo que se falar em representação do ofendido como condição de procedibilidade autorizar o início à persecução criminal. 4. Recurso ordinário improvido. (STJ – RHC: 119905 SP 2019/0326201-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/11/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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