Artigo 181

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (1)

 

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

 

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

 


 

 

(1) Há muito debate na doutrina atinentes excludentes a punibilidade previstas nesse artigo, alguns doutrinadores rotulam de impunidade absoluta essa escusa absolutória de caráter absoluta que atinge o conjugue ascendente ou descendentes da vitima. Por exemplo, um filho furta o pai o fato é crime, mas não haverá persecução penal em impunibilidade. Se, houver a denúncia sequer deve ser recebida por falta de justa causa para ação (O fato deve ser resolvido no âmbito familiar).

 

No rol dos crimes são os limitados de natureza patrimonial A escusa absolutória é na órbita do vinculo matrimonial na constância do casamento excluído concubinato e união estável e aplicável dos ascendentes e descendentes.

 

Parte da jurisprudência estende a impunibilidade ao companheiro na constância da união estável.

TJ-DF

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO ART. 181, I, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. IMUNIDADE PENAL ABSOLUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal, se estende ao companheiro que pratica crime contra o patrimônio na constância da união estável. 2. A intenção de se separar, por si só, não é suficiente para afastar a escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal. 3. Recurso ministerial conhecido e improvido. (TJ-DF 20171510038578 DF 0003667-72.2017.8.07.0019, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 25/07/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2019 . Pág.: 137/148).

 

{A união estável tem que ser demonstrada de forma peremptória:}

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, § 4º, INCISO Iv, CÓDIGO PENAL – CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 181, INCISO I, CÓDIGO PENAL – UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA – PRELIMINAR REJEITADA – CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DA QUALIFICADORA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. É inaplicável a escusa absolutória prevista pelo art. 181, inciso I, do Código Penal quando não demonstrada a união estável com base no que dispõe o art. 1.723 do Código Civil, ou seja, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não configurada a união estável entre o apelante e a vítima, deve ser rejeitada a preliminar de decadência pela não representação da ofendida, aventada com base no art. 182 do Código Penal, uma vez que o crime em espécie é de ação penal pública incondicionada. Constatada a atuação das outras agentes na prática do delito, não há como acolher o pleito absolutório e, tampouco, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A concessão da suspensão condicional do processo exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 89 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MG – APR: 10045140008983001 Caeté, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 02/07/2019, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2019).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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