Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
O bem jurídico tutelado neste tipo penal é a periclitação da vida e da saúde e qualquer pessoa pode cometer esta conduta delitiva, trata-se de crime comum. Neste artigo não é exigência que a pessoa idosa esteja sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo do crime, pois está ligada aos locais em que a pessoa idosa encontra-se estabelecido no tipo penal. Abandonar, neste caso implica em largar, deixar, desamparar pessoa idosa nestes locais.
A conduta será comissiva e o crime pode ser tentado. A conduta de não dar assistência às necessidades do idoso somente pode ocorrer pelo obrigado por lei ou mandado a cometer tal delito. E nesta última conduta a conduta é omissiva e o crime não pode ser tentado.
O tipo subjetivo exige a conduta dolosa e o agente responde pelo resultado mais grave. A pena cominada é de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.