Artigo 99

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Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.


O tipo penal sob exame assemelha-se ao crime descrito no art. 136 do Código Penal, o crime de maus tratos, aqui especializado em face da pessoa idosa.

O bem jurídico tutelado é a periclitação da vida e da saúde da pessoa idosa.

Trata-se de delito comum, e o sujeito passivo é a pessoa idosa e não se exige que esta esteja sob guarda, cuidado, vigilância ou autoridade do sujeito ativo.

Configura-se o crime pelo ato de expor pessoa idosa a perigo de sua integridade à saúde física ou mental, submetendo-a a condições desumanas e degradantes, privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, ou também sujeitá-la a trabalho excessivo ou inadequado.

A conduta pode ser omissiva ou comissiva, sendo possível a tentativa. O crime é doloso e o risco de lesão ao bem jurídico protegido deve ser verificável.

Da mesma forma que o artigo anterior, trata-se de crime preterdoloso e o agente responderá pelo resultado mais grave. O elemento do tipo é indispensável para a configuração do crime. A pena cominada é de detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave a pena será de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Se da conduta resulta a morte a pena será de reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Jurisprudência:

Acordão na Íntegra Processo nº 1.0035.08.127333-2/001

Apelação Criminal nº 70035547439 – TJ-RS

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