Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
O tipo penal sob exame assemelha-se ao crime descrito no art. 136 do Código Penal, o crime de maus tratos, aqui especializado em face da pessoa idosa.
O bem jurídico tutelado é a periclitação da vida e da saúde da pessoa idosa.
Trata-se de delito comum, e o sujeito passivo é a pessoa idosa e não se exige que esta esteja sob guarda, cuidado, vigilância ou autoridade do sujeito ativo.
Configura-se o crime pelo ato de expor pessoa idosa a perigo de sua integridade à saúde física ou mental, submetendo-a a condições desumanas e degradantes, privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, ou também sujeitá-la a trabalho excessivo ou inadequado.
A conduta pode ser omissiva ou comissiva, sendo possível a tentativa. O crime é doloso e o risco de lesão ao bem jurídico protegido deve ser verificável.
Da mesma forma que o artigo anterior, trata-se de crime preterdoloso e o agente responderá pelo resultado mais grave. O elemento do tipo é indispensável para a configuração do crime. A pena cominada é de detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave a pena será de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Se da conduta resulta a morte a pena será de reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Jurisprudência:
Acordão na Íntegra Processo nº 1.0035.08.127333-2/001
Apelação Criminal nº 70035547439 – TJ-RS