Artigo 100

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Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.


Esse artigo, fugindo da sistemática do Código Penal começa estabelecendo a pena para as condutas elencadas em seus incisos. Assim, constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, os crimes a seguir:

Sem especializar a idade da pessoa, e o tipo de cargo público esta lei estabelece que a pena cominada acima é para a conduta de obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade.  O impedimento ao acesso ao cargo público é exclusivo em razão da idade.

Da mesma forma, está cominada a pena acima discriminada para aquele que negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho. A norma visa proteger o direito ao trabalho e a cidadania ao idoso, e por isso qualquer pessoa pode incidir na conduta delituosa.

Fica a mesma pena cominada àquele que recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa. Neste caso a tutela é para a vida e a saúde da pessoa idosa. O crime é comum e pratica o crime quem, sem justo motivo se recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar o mesmo à saúde da pessoa idosa. Tais condutas devem se suceder sem justa causa, devendo cada caso ser apreciado com acuidade quanto a legitimidade da conduta.

A pena cominada no caput deste artigo também deve aplicar-se para quem deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude este Estatuto.

Aquele que recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto deste Estatuto, quando requisitados pelo Ministério Público, também incorre na pena cominada pelo caput deste artigo.

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