Artigo 136

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Maus-tratos

 

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: (1)

 

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

 

 

 

§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: (2)

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

 

§ 2º – Se resulta a morte: (2)

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

 

§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) (3)

 


 

 

(1) “Maus tratos é crime bi-próprio, exigindo como pressuposto a existência de uma relação jurídica preexistente entre os sujeitos ativos e passivos. Só quem tem essa legitimação especial, de autoridade pública (pública e privada) ou de titular de guarda ou vigilância ou de titular de guarda ou vigilância, pode cometer o crime. Essa relação deve relacionar-se com educação (atividade docente, intelectual, moral, técnica ou profissional), ensino (atividade para conhecimento para fundo comum da cultura), tratamento (provimento da subsistência e cura de uma pessoa) e custódia (detenção para fim autorizado por lei)” (Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot, ed. Atlas, pág. 906).

 

Elemento objetivo do delito tem vários aspectos incriminadores. Falta de fornecimento de alimentos a vitima ou tratamento médico adequado os doentes, submissão de trabalho excessivo ou inadequado, agressões físicas surrando os filhos de forma excessiva de meios de disciplina e correção.

 

Outro exemplo assinalado pela jurisprudência: “TARS” Maus tratos Professora provocada por comportamento do aluno, despegando-lhe uma tapa> Atenuante da violenta emoção reconhecida. Considerações em torno da espinhosa missão de ser mestre nos dias atuais. Aplicação da pena no mínimo legal. (JTAERGS 93/75).

 

(2) Formas agravadas parágrafos 1º. A 3º.

Como nos demais crimes de perigo, o tipo traz as figuras preterdolosas. As lesões corporais perpetuadas na vitima é figura típica qualificada e resulta em morte há maior reprovabilidade com aumento da pena, mas óbito da vitima é figura culposa.

 

(3) É agravado o delito contra menor pela vitima, nos termos do § 3°, acrescentado pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. Este aumento de um terço abrange as formas simples e qualificadas. O legislador inseriu essa forma agravada em face do menor apresentar menor resistência aos maus tratos.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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