Maus-tratos
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: (1)
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: (2)
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º – Se resulta a morte: (2)
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) (3)
(1) “Maus tratos é crime bi-próprio, exigindo como pressuposto a existência de uma relação jurídica preexistente entre os sujeitos ativos e passivos. Só quem tem essa legitimação especial, de autoridade pública (pública e privada) ou de titular de guarda ou vigilância ou de titular de guarda ou vigilância, pode cometer o crime. Essa relação deve relacionar-se com educação (atividade docente, intelectual, moral, técnica ou profissional), ensino (atividade para conhecimento para fundo comum da cultura), tratamento (provimento da subsistência e cura de uma pessoa) e custódia (detenção para fim autorizado por lei)” (Código Penal Interpretado Julio Fabbrini Mirabete e ot, ed. Atlas, pág. 906).
Elemento objetivo do delito tem vários aspectos incriminadores. Falta de fornecimento de alimentos a vitima ou tratamento médico adequado os doentes, submissão de trabalho excessivo ou inadequado, agressões físicas surrando os filhos de forma excessiva de meios de disciplina e correção.
Outro exemplo assinalado pela jurisprudência: “TARS” Maus tratos Professora provocada por comportamento do aluno, despegando-lhe uma tapa> Atenuante da violenta emoção reconhecida. Considerações em torno da espinhosa missão de ser mestre nos dias atuais. Aplicação da pena no mínimo legal. (JTAERGS 93/75).
(2) Formas agravadas parágrafos 1º. A 3º.
Como nos demais crimes de perigo, o tipo traz as figuras preterdolosas. As lesões corporais perpetuadas na vitima é figura típica qualificada e resulta em morte há maior reprovabilidade com aumento da pena, mas óbito da vitima é figura culposa.
(3) É agravado o delito contra menor pela vitima, nos termos do § 3°, acrescentado pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. Este aumento de um terço abrange as formas simples e qualificadas. O legislador inseriu essa forma agravada em face do menor apresentar menor resistência aos maus tratos.