Artigo 92

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SEÇÃO IV
Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais

O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente:      (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)      (Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)

I – até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;        (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)

II – até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.         (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)

Parágrafo único.  Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.        (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)


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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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