SEÇÃO III
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:[1]
I – 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
II – 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:[2]
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da População de cada Município
em relação à do conjunto das Capitais: Fator
Até 2%………………………………………………………………….2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2% ……………………………………………….. 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais ………………………. 0,5
Mais de 5% …………………………………………………………. 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.
§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município, um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:[3]
Categoria do Município segundo seu número de habitantes:
a) Até 16.980 Coeficiente
Pelos primeiros 10.188………………………………………………….. 0,6
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais ………………………. 0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940:
Pelos primeiros 16.980 ………………………………………………….. 1,0
Para cada 6.792, ou fração excedente, mais ………………………. 0,2
c) Acima de 50.940 até 101.880:
Pelos primeiros 50.940 …………………………………………………… 2,0
Para cada 10.188, ou fração excedente, mais………………………. 0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216:
Pelos primeiros 101.880 ………………………………………………… 3,0
Para cada 13.584, ou fração excedente, mais ……………………. 0,2
e) Acima de 156.216 …………………………………………………………. 4,0
§3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.[4]
§4º (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.97)[5]
§5º (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.97)[6]
[1] Art. 91 com redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28.02.67.
[2] § 1º acrescentado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.67.
[3] § 2º acrescentado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.02.67 e alterado pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27.08.81.
[4] § 1º renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.67 e alterado pela Lei Complementar nº 59, de 22.12.88
[5] Redação anterior:
- §4º Os limites das faixas de números de habitantes previstos no § 2º deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.
[6] Redação anterior:
- §5º Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades será atribuída quota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades até que se opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco).