Artigo 91

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SEÇÃO III
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios


Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:[1]

I – 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;

II – 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.

§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:[2]

a) fator representativo da população, assim estabelecido:

Percentual da População de cada Município

em relação à do conjunto das Capitais:                             Fator

Até 2%………………………………………………………………….2

Mais de 2% até 5%:

Pelos primeiros 2% ……………………………………………….. 2

Cada 0,5% ou fração excedente, mais ………………………. 0,5

Mais de 5% …………………………………………………………. 5

b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.

§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município, um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:[3]

Categoria do Município segundo seu número de habitantes:

a) Até 16.980 Coeficiente

Pelos primeiros 10.188…………………………………………………..          0,6

Para cada 3.396, ou fração excedente, mais ……………………….        0,2

b) Acima de 16.980 até 50.940:

Pelos primeiros 16.980 …………………………………………………..         1,0

Para cada 6.792, ou fração excedente, mais ……………………….        0,2

c) Acima de 50.940 até 101.880:

Pelos primeiros 50.940 ……………………………………………………        2,0

Para cada 10.188, ou fração excedente, mais……………………….        0,2

d) Acima de 101.880 até 156.216:

Pelos primeiros 101.880 …………………………………………………         3,0

Para cada 13.584, ou fração excedente, mais …………………….          0,2

e) Acima de 156.216 …………………………………………………………. 4,0

§3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.[4]

§4º (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.97)[5]

§5º (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 22.12.97)[6]

[1] Art. 91 com redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 28.02.67.

[2]  § 1º acrescentado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.67.

[3] § 2º acrescentado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.02.67 e alterado pelo Decreto-lei nº 1.881, de 27.08.81.

[4] § 1º renumerado pelo Ato Complementar nº 35, de 28.2.67 e alterado pela Lei Complementar nº 59, de 22.12.88

[5] Redação anterior:

  • §4º Os limites das faixas de números de habitantes previstos no § 2º deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o recenseamento imediatamente anterior.

[6] Redação anterior:

  • §5º Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades será atribuída quota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades até que se opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco).

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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