Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§3º O juiz competente para as ações referidas nos §§1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
1. Suspensão da prescrição. A decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição. É suspensão, não interrupção do prazo, de modo que, cessada a eficácia suspensiva, o prazo recomeça a fluir do momento em que foi suspenso. No caso da falência, a suspensão da prescrição se encerra do trânsito em julgado da sentença de encerramento; já na recuperação judicial, após transcorrido o prazo de suspensão de 180 dias previsto no §4º deste artigo, a prescrição retoma seu curso.
2. Suspensão do curso de todas as ações e execuções. A decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções ajuizadas em face do devedor. A ideia é a de que todos os credores participem do processo de recuperação judicial e falência, de modo que as discussões, em regra, são trazidas para o processo falimentar. Em especial nos processos de recuperação judicial a suspensão dá verdadeiro alívio ao devedor, que pode conduzir sua atividade comercial pelo prazo de 180 dias sem a pressão de eventuais cobranças judiciais e expropriações de seu patrimônio.
3. Exceção à regra de suspensão das ações e execuções. Podem prosseguir mesmo com a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial as ações nas quais se demanda quantia ilíquida, as reclamações trabalhistas, as execuções fiscais e as relativas a crédito excetuados, como credores com crédito garantido por alienação ou cessão fiduciária ou credores de adiantamento de contrato de câmbio.
4. Conceito de credores particulares do sócio solidário. O dispositivo trata da suspensão das ações e execuções ajuizadas em face dos credores particulares do sócio solidário. Não há que se confundir devedor solidário e sócio solidário. É muito comum que sócios da empresa falida ou em recuperação sejam também avalistas das obrigações assumidas pela devedora. Essas ações e execuções têm o seu prosseguimento normal em face dos avalistas. O que se suspende são ações e execuções ajuizadas em face do sócio solidário, que é aquele ilimitadamente responsável de acordo com o regime social estabelecido, como as sociedades em nome coletivo, em comandita simples e comandita por ações.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – súmula 54 “O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.”
5. Prosseguimento das demandas com pedido ilíquido. A lei prevê que as ações que demandem quantias ilíquidas devem prosseguir no juízo em que já estiverem se processando. A ideia é que seja formado o título executivo para que o credor de quantia ilíquida possa participar do concurso de credores, simplesmente habilitando e comprovando a existência do seu crédito liquido quando devidamente constituído no juízo competente.
6. Créditos trabalhistas. A ideia do dispositivo é respeitar a competência da justiça do trabalho para conhecimento e julgamento das demandas trabalhistas. A lei autoriza credores trabalhistas a pleitearem junto ao administrador judicial habilitação, exclusão ou modificação do crédito, mas faz a ressalva de que as ações trabalhistas devem ser processadas na justiça competente até que se liquide o valor, momento no qual será informado ao juízo da falência e inserido no quadro-geral de credores.
7. Reserva do valor da condenação. É situação frequente quando do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência o devedor figurar no polo passivo de inúmeras demandas, em especial trabalhistas. Nestes casos, com o intuito de resguardar a efetividade da decisão a ser proferidas nas demandas previstas nos §1º e 2º deste artigo, pode o juiz competente solicitar ao juiz da recuperação judicial ou falência a reserva do valor para que, posteriormente reconhecido o direito e liquidado o valor, seja o credor incluído no quadro geral de credores.
8. O improrrogável prazo de 180 dias. O dispositivo é expresso no sentido de que, deferido o processamento da recuperação judicial, em hipótese alguma poderá o prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas em face do devedor exceder 180 dias. Contudo, a jurisprudência vem mitigando o rigor do texto legal para entender que, nos casos em que a demora no processamento da recuperação judicial não pode ser imputada ao devedor, o prazo pode ser prorrogado pelo princípio da preservação da empresa e em benefício da massa. Findo o prazo, credores poderão ajuizar suas ações e execuções em face do devedor sem que seja necessária qualquer autorização ou decisão do juiz da recuperação judicial. O mesmo vale para as ações e execuções já iniciadas, que retomarão o seu curso.
Superior Tribunal de Justiça:
AgRg no Conflito de Competência n. 111.614 – DF
9. Créditos trabalhistas. A lei cria uma exceção à regra de suspensão estabelecida no §4º. Os credores trabalhistas poderão durante o prazo de 180 dias habilitar seus respectivos créditos perante à recuperação judicial ou falência ou, caso prefiram, poderão prosseguir com suas ações trabalhistas até que reconhecido e liquidado o direito. A liquidação do crédito no juízo de origem certamente facilita o trabalho do juízo da recuperação judicial.
10. Controle do passivo judicial do devedor. A lei tem como premissa que o devedor, em condição financeira precária, será demandado judicialmente por inúmeros credores, mesmo com o deferimento do processamento de sua recuperação judicial ou da decretação de sua falência. Por conta disso, cria ao juízo competente para o julgamento da demanda ajuizada em face do devedor a obrigação de comunicar a sua existência ao juízo da falência quando do recebimento da petição inicial.
11. Controle do passivo judicial do devedor. A lei tem como premissa que o devedor, em condição financeira precária, será demandado judicialmente por inúmeros credores, mesmo com o deferimento do processamento de sua recuperação judicial ou da decretação de sua falência. Por conta disso, cria ao devedor a obrigação de comunicar a existência ao juízo da falência, logo após citado, das demandas que vierem a serem face dele ajuizadas.
12. Créditos tributários. Não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial os créditos tributários. Em virtude disso, as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, a não ser que o respectivo débito tenha sido objeto de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional ou de lei específica. Convertida a recuperação judicial em falência, os créditos previdenciários e tributários devem apenas ser comunicados ao juízo da recuperação judicial para que sejam inseridos no quadro de credores e posteriormente pagos na ordem legal. Não é necessária habilitação, como estabelece o art. 187 do Código Tributário Nacional (“A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.”).
13. Prevenção. O dispositivo legal parece inútil no que tange ao pedido de recuperação judicial, na medida em que é absolutamente improvável e inadequado que sejam distribuídos pelo devedor dois pedidos de recuperação judicial. De qualquer forma, a distribuição do pedido de recuperação judicial ou pedido de falência previne o juízo que o tenha recebido, que, a partir daquele momento, será o competente para analisar todos os demais pedidos de falência e recuperação judicial relacionados ao mesmo devedor.