TÍTULO III
Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
A obrigação tributária nasce com a prática do fato gerador mas somente pode ser exigida do contribuinte quando liquidada. O crédito tributário surge com o lançamento.
Segundo Paulo de Barros Carvalho, “Definimos crédito tributário como o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo da obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro.”[1]
[1] Carvalho. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª edição. Saraiva, 2009, p. 398