Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.(1)
§ 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.
§ 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.
1. Fruição dos bens arrecadados. Além de contribuir para evitar as custosas despesas com a conservação dos bens arrecadados, imóveis e unidades produtivas, normalmente; a locação e o arrendamento desses bens permite ainda a geração de renda para a massa falida, razão pela qual a fruição dos bens arrecadados é bastante útil e usual. Para evitar que eventuais erros negociais do administrador comprometam o patrimônio da massa falida, tampouco possam importar numa violação às preferências dos credores, os §§ 1º e 2º expressamente afirmaram que os contratos eventualmente firmados pelo administrador judicial não geram nenhum direito de preferência na compra e, tampouco, podem importar disposição total ou parcial dos bens, bem como que o bem objeto desse contrato continuará podendo ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado e sem qualquer direito à reparação pelo locatário ou arrendatário.