Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide(1) (2) (3) (4)..
1- Responsabilidade do sublocatário perante o locador. O sublocatário passa a garantir ao locador o pagamento de alugueres e demais encargos devidos pelo locatário. Em outras palavras, se o locatário e sublocador deixa de pagar o aluguel ou qualquer outro encargo, o sublocatário irá responder perante o locador. Sua responsabilidade, portanto, é subsidiária, ou seja, só existe se o locatário não realizar o pagamento devido.
2- Limite da sua responsabilidade. O sublocatário responde pelo pagamento do aluguel e demais encargos do sublocador (locatário) no limite do valor correspondente ao preço da sublocação.
3- Exceção à regra geral. . O contrato de locação entre o locador e o locatário é diverso do contrato de sublocação entre o locatário (sublocador) e o sublocatário. Não há relação direta entre o locador e sublocatário. Contudo, esse artigo representa uma exceção a regra geral. O legislador procura garantir ao locador o recebimento dos valores devidos.
4- Procedimento. O locador deverá ajuizar demanda de despejo ou demanda de cobrança de alugueres em face do locatário (sublocador). Também deverá cientificar o sublocatário. Se o locatário não realizar o pagamento do valor do débito, o sublocatário deverá fazê-lo, Se o sublocatário realizar o pagamento dos valores já vencidos e o pagamento dos débitos que vencerem no curso da demanda, sempre no limite do que era devido ao sublocador, nada será devido ao locatário.