Artigo 17

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Art. 17. É livre a convenção do aluguel (1), vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo(2) (3)..
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica(4) (5).

1- As partes podem livremente estipular o valor inicial do aluguel.  As partes podem estipular qualquer valor para o aluguel. É o pagamento do aluguel que caracteriza o contrato de locação. Em geral, os valores iniciais são calculados levando em consideração o preço médio do metro quadrado na região do imóvel locado, a localização (imóveis em esquina, acessos de ruas, metrô, etc.), o estado do imóvel e o valor dos encargos (IPTU, água, luz, etc).
2- Direito social de moradia, o desenvolvimento econômico e a importância do valor do aluguel.  É fundamental para o Estado que todas as pessoas tenham um local para morar e que as pessoas possam desenvolver suas atividades econômicas normalmente. Da mesma maneira, deve ser garantida ao locador a possibilidade de receber em dia. Para isso, é essencial que o valor do aluguel esteja estabilizado. Se o aluguel for fixado em moeda estrangeira, a desvalorização da moeda nacional pode elevar o valor devido; da mesma forma acontecerá se o valor do aluguel estiver vinculado à variação das taxas de câmbio ou ao salário mínimo. Na época que a lei foi promulgada, havia uma enorme inflação. Se o aluguel fosse fixado com base no salário mínimo, constantemente seria reajustado.
3- O aluguel deverá ser sempre pago em dinheiro (prestação pecuniária)?  Não, apesar de ser o mais comum. Mas nada impede que o aluguel seja pago com coisas, serviços, etc.
4- Reajuste de aluguel de imóvel urbano residencial.  As regras do reajuste estão expressas no artigo 85 da referida lei e lá serão comentadas. Também há regras do reajuste na Lei do Plano Real (arts. 21, 28 §1º da Lei n. 9.069/95). Na lei do Plano Real restou decidido que o preço fixado pelo aluguel deverá vigorar pelo prazo mínimo de 1 (um) ano sem qualquer reajuste. E será nula de pleno direito a cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a 1 (um) ano. A lei n. 10.192/01, no seu art. 2º, § 1º, declara nulo de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
5- E o reajuste do aluguel de imóvel urbano não-residencial?  Alguns doutrinadores defendem que a proibição de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano também se aplica para as locações de imóvel urbano não residencial.

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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