Art. 20. As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições desta Seção.
1. O sócio ilimitadamente responsável e as habilitações dos credores. O dispositivo legal se aplica para os casos de falência ou recuperação judicial de tipos societários que possuem sócios ilimitadamente responsáveis, como as sociedades em nome coletivo, comandita simples e comandita por ações. Nestes casos, os credores particulares do sócio também deverão habilitar seus respectivos créditos nos autos do processo falimentar ou de recuperação judicial.
2. Responsabilidade Subsidiária do sócio ilimitadamente responsável. Apesar do silêncio da lei n. 11.101/05 a este respeito, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.024 do Código Civil, que prevê que “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.”. Ou seja, devem ser expropriados os bens sociais antes dos bens particulares do sócio ilimitadamente responsável.