Artigo 19

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Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

§ 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, §§1º e 2º, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.

§ 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.


 

1. Ação rescisória. O dispositivo legal prevê espécie de ação rescisória diferente da regulamentada pelo Código de Processo Civil, na medida em que autoriza o administrador judicial, o Comitê de Credores, qualquer credor ou representante do Ministério Público, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, caso seja descoberta falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou caso se descubram documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores. A demanda seguirá o procedimento ordinário previsto pelo Código de Processo Civil.

2. Requisitos para o ajuizamento. Para que a ação rescisória seja ajuizada, é necessário que o caso concreto se encaixe em uma das hipóteses expressas prevista no dispositivo, isto é, que haja comprovação de que há fraude, dolo, simulação, erro essencial ou documentos ignorados na época do julgamento do crédito. 

3. Competência. É o juízo da falência ou da recuperação judicial a competência para o julgamento da ação rescisória prevista no art. 19 da lei 11.101/05. Há, contudo, duas exceções. Nos casos em que se demanda quantia ilíquida (art. 6º, §1º) e nas ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º), hipóteses em que a demanda será de competência do juízo que originariamente tenha reconhecido o crédito.

4. A caução do valor do crédito questionado. O demandado na ação rescisória só poderá receber o valor do seu crédito que é objeto da demanda se prestar caução no mesmo valor. A prestação de caução tem o objetivo de resguardas a efetividade da tutela jurisdicional e proteger a coletividade de credores. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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