Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º, § 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
1. Consolidação dos créditos e o quadro geral de credores. Decididas todas as impugnações de forma definitiva, isto é, transitadas em julgado as decisões das impugnações apresentadas, cabe ao administrador judicial consolidar as informações existentes em sua relação e nas decisões das impugnações apresentadas para formação do quadro geral de credores. Elaborado o quadro geral, o juiz deve homologá-lo, para posterior publicação do quadro no Diário Oficial.
2. Quadro geral de credores. O quadro geral de credores deve mencionar o valor e a classificação de cada crédito na data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência. Ele será juntado aos autos do processo de recuperação judicial ou falimentar e publicado no Diário Oficial, no prazo de 5 dias, contados da sentença que houver julgado as impugnações. Tendo em vista a complexidade dos processos de recuperação judicial e falimentar, na prática dificilmente o exíguo prazo estabelecido pelo dispositivo será obedecido. Mas o quadro geral de credores é de extrema importância para os processos de recuperação judicial e falência na medida em quem representam o passivo completo da devedora ou da massa falida.