Artigo 21

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Seção III

Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.


 

1. A figura do administrador judicial. O administrador judicial deve ser de confiança do juízo no qual tramita a falência ou a recuperação judicial. Deve ser profissional idôneo, já que figura central em um processo de extrema complexidade como o processo de recuperação judicial ou falimentar, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador. Não há necessidade de que seja uma pessoa física. A lei autoriza que seja pessoa jurídica, desde que se indique o nome do profissional responsável nos termos do parágrafo único deste artigo.

2. Administrador judicial pessoa jurídica. A lei autoriza que o administrador judicial seja pessoa jurídica especializada no trabalho, desde que o nome do profissional responsável pela condução do processo de falência ou recuperação judicial conste do termo de compromisso previsto no art. 33 da lei n. 11.101/05. A substituição do nome do profissional responsável pelo acompanhamento do processo dentro da pessoa jurídica nomeada como administrador judicial deve ser autorizada pelo juiz competente. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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