Artigo 13

0
3638

Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.


 

1. Requisitos da petição da impugnação. A lei é expressa quanto aos requisitos da impugnação à relação de credores do administrador judicial. Deve ser endereçada ao juiz do processo falimentar ou de recuperação judicial, ser instruída com todos os documentos que o impugnante tiver a respeito do crédito e deve indicar todas as provas necessárias para comprovação das alegações formuladas, caso os documentos que já instruíram a impugnação não sejam suficientes para comprovação do valor do crédito, sua classificação e respectivas garantias.

2. Aspectos processuais da impugnação. A impugnação à relação de credores apresentada pelo administrador judicial é verdadeiro incidente processual, e como tal deve ser autuado em apartado ao processo de recuperação judicial ou falência. Por óbvio, na existência de mais de uma impugnação a respeito do mesmo crédito, serão todas elas autuadas em conjunto, para facilitação do debate e da futura decisão do juízo a respeito das alegações trazidas por todos os participantes. 

 

Artigo anteriorArtigo 12
Próximo artigoArtigo 14
Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui