Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
1. Requisitos da petição da impugnação. A lei é expressa quanto aos requisitos da impugnação à relação de credores do administrador judicial. Deve ser endereçada ao juiz do processo falimentar ou de recuperação judicial, ser instruída com todos os documentos que o impugnante tiver a respeito do crédito e deve indicar todas as provas necessárias para comprovação das alegações formuladas, caso os documentos que já instruíram a impugnação não sejam suficientes para comprovação do valor do crédito, sua classificação e respectivas garantias.
2. Aspectos processuais da impugnação. A impugnação à relação de credores apresentada pelo administrador judicial é verdadeiro incidente processual, e como tal deve ser autuado em apartado ao processo de recuperação judicial ou falência. Por óbvio, na existência de mais de uma impugnação a respeito do mesmo crédito, serão todas elas autuadas em conjunto, para facilitação do debate e da futura decisão do juízo a respeito das alegações trazidas por todos os participantes.