Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
1. Participação dos demais envolvidos. Após apresentada a resposta pelo credor ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, o juízo intimará o devedor e eventual Comitê de credores para manifestação a respeito dos elementos trazidos aos autos tanto pelo impugnante quanto pelo impugnado, no prazo de 5 dias. A participação de todos os envolvidos no processo é de extrema importância para que o juiz possa ter todos os elementos para decidir a impugnação de maneira convicta.
2. Participação do administrador judicial. Após manifestação do impugnado, do devedor e do Comitê de credores, se houver, o administrador judicial será intimado para emitir parecer a respeito da situação do crédito, no prazo de 5 dias. O parecer deve ser instruído com laudo elaborado por profissional ou empresa especializada, e todas as informações dos livros fiscais e documentos do devedor a respeito do crédito objeto da impugnação.