Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
Interpretação literal é aquela em que não cabe ao intérprete qualquer margem de discricionariedade ou mesmo elasticidade na aplicação da norma. São aquela hipóteses em que o intérprete deve aplicar a lei conforme ela fora elaborada, sem estender ou restringir os conceitos que envolvem a incidência tributária.
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
*V. art. 151 a 155 e 175 a 182, CTN
Quando o Código Tributário Nacional prevê que as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são interpretadas literalmente, ele em verdade restringe tais causas. Em outras palavras, o rol das causas de suspensão e o rol das causas de exclusão do crédito tributário são taxativos, não cabendo outra causa senão aquelas prevista nos arts. 151 e 175 do CTN, respectivamente.
Dito isso, temos que nos ater ao disposto no CTN, não cabendo outra hipótese de suspensão ou de exclusão do crédito senão aquelas previstas no Código.
A leitura desse dispositivo nos gera a falsa impressão de que as causas de extinção do crédito devem ser interpretadas de forma elástica, cabendo outras que não aquelas prevista no art. 156 do CTN, uma vez que não encontram vedação no art. 111, consistindo num rol exemplificativo. No entanto, apesar do art. 111, em análise, não tratar das causas de extinção, o art 141 do CTN é claro quando dispões que as causas de extinção são somente aquelas previstas no CTN, não cabendo outras. Com isso, não cabe à municipalidade, por exemplo, instituir como causa de extinção do crédito a dação em pagamento de bens móveis, uma vez que não prevista no art. 156 do CTN, como também não pode prever como causa de suspensão da exigibilidade do crédito o seguro fiança, uma vez que não contemplado no rol do art. 151 do CTN.
II – outorga de isenção;
*V. art. 176 a 179, CTN
*V. Súmula 100, STJ
De acordo com o STF, a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo. No CTN, a isenção é causa de exclusão do crédito tributário e está prevista no art. 175, inciso I. De fato, a isenção representa um benefício fiscal em que a exigência tributária é afastada do contribuinte.
Assim, o CTN optou por determinar a interpretação literal da isenção, pois uma vez que é benefício, não deve ser estendido para além da intenção e objetivo da lei.
O STJ não entende de forma diversa, aplicando o dispositivo nos casos concretos, como se pode ver no julgado a seguir:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTENSÃO DE ISENÇÃO FISCAL A CATEGORIA NÃO CONTEMPLADA.
Não é possível ao Poder Judiciário estender benefício de isenção fiscal a categoria não abrangida por regra isentiva na hipótese de alegação de existência de situação discriminatória e ofensa ao princípio da isonomia. A concessão de isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, não sendo possível ao Poder Judiciário, sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia, reconhecer situação discriminatória de categorias não abrangidas pela regra isentiva e estender, por via transversa, benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. Precedente citado do STF: RE 405.579-PR, DJ 3/8/2011. AgRg no AREsp 248.264-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 (Informativo no 0514).
Por outro lado, há vozes na doutrina que entendem que a isenção deve ser interpretada de forma extensiva para atender a isonomia, uma que vez que não é razoável que pessoas em situação semelhante sejam tratadas de forma distinta pela legislação tributária.
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
*V. Súmula 95, STJ
A Isenção, a anistia, imunidade ou qualquer benefício fiscal não afastam as obrigações acessórias que somente serão afastadas se houver previsão expressa, que deve ser interpretada literalmente. Tal é a regra, inclusive, do art. 194, parágrafo único no CTN.
Excelente análise! foi muito útil para mim. Muita obrigada e sucesso para vc Gabriel Quintanilha!