Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Como se pode ver, trata-se de uma extensão do brocardo in dubio pro reo. Tal posicionamento somente se aplica na existência de dúvida, que, caso ausente, resta inaplicável o presente artigo. Vejamos:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA. EMPRESA CONCORDATÁRIA. INCIDÊNCIA. LEI N. 7.661/45, ART. 12, § ÚNICO, III. CTN, ART. 112.
- A exclusão da multa a que se refere o art. 12, parágrafo único, III, da Lei n. 7.661/45, dirige-se ao caso de falência, para que a penalidade não recaia sobre os credores comuns, já prejudicados com a quebra da empresa.
- No caso, cuida-se de concordata preventiva, inexistindo razão para que o devedor inadimplente seja privilegiado com a dispensa da multa. O art. 112 do CTN, que recomenda a interpretação mais favorável, somente tem pertinência quando haja dúvida na exegese da
norma punitiva, o que inexiste na espécie, em face do texto claro do citado dispositivo da Lei de Quebras.
III. Recurso conhecido e improvido.” (REsp 183720 / SP – DJ 18/09/2000 p. 119)
O STF não entende de forma diversa. Havendo dúvidas, aplica-se a norma mais benéfica:
“AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. AFASTAMENTO COM BASE EM SINGELO APELO À “SEGURANÇA JURÍDICA”. DECLARAÇÃO ESCAMOTEADA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DESCARACTERIZADA. O acórdão-recorrido afastou a aplicação da multa moratória, na medida em que foi reconhecida a instabilidade da jurisprudência sobre a inclusão do IHT – Indenização por Horas Trabalhadas na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Essa oscilação jurisprudencial ocorreu no próprio STJ. Esse afastamento foi justificado com singelo apelo à segurança jurídica. Em relação às multas, a aplicação da segurança jurídica pode decorrer diretamente tanto da Constituição como do Código Tributário Nacional (art. 112). A proteção conferida pelo CTN não é absorvida pelo princípio constitucional, de modo a tornar ocioso o art. 112 do CTN. Os parâmetros de controle se somam, de forma que o acolhimento de qualquer deles pelo Judiciário é suficiente em si para justificar a conclusão pela inaplicabilidade da punição, no caso concreto. Portanto, como não houve declaração oculta de inconstitucionalidade, o art. 97 da Constituição era inaplicável. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 601088 AgR / RN – RIO GRANDE DO NORTE – DJe-203 DIVULG 20-10-2011 PUBLIC 21-10-2011)