Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
A lei tributária não pode expandir os conceitos dos institutos adotados pela própria Constituição. Em outras palavras, um munícipio não pode considerar uma embarcação como bem imóvel para fazer incidir o IPTU, pois estaria ampliando sua própria competência tributária que já for a delimitada no bojo da CRFB.