SEÇÃO III
Anistia
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
A anistia é a segunda modalidade de exclusão do crédito tributário e consiste no perdão da penalidade, abrangendo exclusivamente as infrações, não se confundindo com a remissão.
A remissão alcança tributo e a anistia alcança penalidade. A duas juntas alcançam todo o crédito.
Caso a anistia tenha sido concedida mediante fraude, deverá ser revogada, mas somente mediante o devido processo legal:
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO DE ANISTIA FISCAL POR OCORRÊNCIA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR SE HOUVE QUALQUER DAS RESSALVAS DO ART. 180, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. 1) A jurisprudência da Primeira Seção sedimentou entendimento de que somente deve ser repudiada por ilegalidade a revogação da anistia se não engendrado o procedimento administrativo com obediência ao contraditório e ao devido processo legal. Lícito é a revogação da anistia. Se inocorridas, in casu, comprovação do desatendimento das garantias pétreas-constitucionais obedecido o contraditório. 2) Manifesta-se a falta do interesse recursal no agravo que pretende fazer ascender à Corte recurso especial cuja pretensão de reforma afronta jurisprudência predominante. 3) Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no Ag: 431059 PR 2001/0147185-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/08/2002, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.09.2002 p. 277)