Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
§1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Como se pode ver, a isenção poderá ser concedida em caráter geral ou individual. Além disso, a isenção pode ser classificada como objetiva, que é aquela que leva em conta a matéria tributária, ou subjetiva, que leva em conta a pessoa do contribuinte.
Isenção subjetiva, caráter individual, somente será concedida se os requisitos legais estiverem presentes, o que não ocorre com a isenção geral, que já produz efeitos com a simples publicação da lei que concede o benefício.
A isenção é concedida pela lei. O Decreto apenas regulamenta essa lei já que foi concedida em caráter individual. Vejamos o que diz o STJ sobre o assunto:
TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS. ART. 179 DO CTN. 1. Considera-se, para fins de concessão de isenção, a lei vigente no momento em que pedido ingressa para exame no órgão administrativo competente. Se, nessa oportunidade, encontrarem-se atendidas os requisitos necessários à obtenção do benefício, terá o contribuinte o direito a este, ainda que a lei isentiva venha a ser revogada após a protocolização do pedido. 2. Recurso especial improvido. (STJ , Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/05/2007, T2 – SEGUNDA TURMA)