Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.[1]
A isenção pode ser concedida a prazo certo ou a prazo indeterminado. No caso de isenção concedida por prazo indeterminado, a revogação pode ocorrer a qualquer tempo.
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPOSTO DE IMPORTACAO. COMPANHIA HIDROELÉTRICA DOSÃO FRANCISCO – CHESF. DECRETO-LEI 8.031/45. ISENÇÃO. REQUISITOSPARA IRREVOGABILIDADE. ART. 178, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. LEI8.032/90. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou o prazo estipuladono art. 5º, do Decreto 19.406/45, de cinqüenta anos, à isenção deImposto de Importação por prazo indeterminado à CompanhiaHidroelétrica do São Francisco – CHESF, prevista no art. 8º, doDecreto-Lei 8.031/45. Impossibilidade. 2. A irrevogabilidade da isenção concedida, nos termos do art. 178,do CTN, só ocorrerá se atendidos, cumulativamente, os requisitos deprazo certo e condições determinadas. Precedentes. Situação nãoconfigurada nos autos. 3. Admitir-se a irrevogabilidade de uma isenção concedida por prazoindeterminado é aceitar que o legislador de 1945 pudesse suprimir acompetência legislativa de todas as legislaturas futuras com relaçãoà matéria o que, a toda evidência, infringe princípios básicos daDemocracia Representativa e do Estado Republicano.4. Com o advento da Lei 8.032/90 operou-se a revogação da isenção àCHESF.5. Recurso Especial provido. (STJ , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2007, T2 – SEGUNDA TURMA)
No entanto, caso a isenção seja concedida por prazo determinado e sob condições, não poderá ser revogada enquanto não tiver findado o prazo. Os requisitos em questão são cumulativos.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS.DECRETO-LEI 1.510/76. ISENÇÃO. REQUISITOS PARA IRREVOGABILIDADE.ART. 178, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 7.713/88. REVOGAÇÃO.POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo manteve a sentença de primeirograu, que julgou procedente o pedido de declaração de inexistênciade relação jurídico-tributária, bem como de restituição dos valorespagos, sob o entendimento de que foi implementada a condição impostano artigo 4º, d, do Decreto-Lei 1.510/76. 2. A irrevogabilidade da isenção concedida, nos termos do art. 178,do CTN, só ocorrerá se atendidos os requisitos de prazo certo econdições determinadas. Precedentes. Situação não configurada nosautos. 3. Com o advento da Lei 7.713/88 operou-se a revogação da referidaisenção. 4. Recurso Especial provido. (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2007, T2 – SEGUNDA TURMA)
O assunto é, inclusive, objeto da sumula 544 do STF:
“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”
No tocante à aplicação do art. 104, III do CTN, vejamos posicionamento do STF, no julgamento da AdinMC 2.325/DF:
“O Tribunal, apreciando a questão do princípio da anterioridade, emprestou interpretação conforme à Constituição e sem redução de texto, no sentido de afastar a eficácia do artigo 7º da Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, no tocante à inserção do § 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, e às inovações introduzidas no artigo 33, II, da referida lei, bem como à inserção do inciso IV. Observar-se-á, em relação a esses dispositivos, a vigência consentânea com o dispositivo constitucional da anterioridade, vale dizer, terão eficácia a partir de 1º de janeiro de 2001. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro-Relator, relativamente ao princípio da não-cumulatividade, deferindo a medida cautelar, pediu vista o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Falou pela requerente o Dr. Leonardo Greco. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 29.11.2000. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, indeferindo a liminar, pediu vista o Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Março Aurélio. Plenário, 11.10.2001. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando a questão do princípio da anterioridade, deferiu, em parte, a cautelar para, mediante interpretação conforme à Constituição e sem redução de texto, afastar a eficácia do artigo 7º da Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, no tocante à inserção do § 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e às inovações introduzidas no artigo 33, II, da referida lei, bem como à inserção do inciso IV. Observar-se-á, em relação a esses dispositivos, a vigência consentânea com o dispositivo constitucional da anterioridade, vale dizer, terão eficácia a partir de 1º de janeiro de 2001. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio (Relator), indeferiu a cautelar no que toca ao mais. Votou o Presidente. Não votou o Senhor Ministro Carlos Britto por suceder ao Senhor Ministro Ilmar Galvão que já proferira voto. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Nelson Jobim, Presidente. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 23.09.2004.”
[1] Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 07.01.75