Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I – em caráter geral;
II – limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
A anistia geral decorre diretamente da lei e é absoluta, abrangendo as penalidades relativas a todos os tributos, sem qualquer condição. Dessa forma, basta a previsão legal para que o sujeito passivo tenha direito ao benefício.
Por outro lado, a anistia concedida de forma limitada, depende de requerimento expresso do sujeito passivo e está sujeita às condições previstas em lei. Trata-se de ato vinculado e caso o sujeito passivo faça jus ao benefício, a Fazenda Pública deverá lhe conceder o benefício.