Artigo 181

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Art. 181. A anistia pode ser concedida:

I – em caráter geral;

II – limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.


A anistia geral decorre diretamente da lei e é absoluta, abrangendo as penalidades relativas a todos os tributos, sem qualquer condição. Dessa forma, basta a previsão legal para que o sujeito passivo tenha direito ao benefício.

Por outro lado, a anistia concedida de forma limitada, depende de requerimento expresso do sujeito passivo e está sujeita às condições previstas em lei. Trata-se de ato vinculado e caso o sujeito passivo faça jus ao benefício, a Fazenda Pública deverá lhe conceder o benefício.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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