Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Pelo mandamento previsto no presente dispositivo, caso fique constatado que que o sujeito passivo deixou de preencher as condições ou requisitos legais para o gozo do benefício, o despacho que lhe concedeu o benefício deverá ser revogado.
Com isso, o crédito que foi objeto do perdão, será acrescido de juros de mora e demais penalidades cabíveis.