Artigo 182

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Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


 

Pelo mandamento previsto no presente dispositivo, caso fique constatado que que o sujeito passivo deixou de preencher as condições ou requisitos legais para o gozo do benefício, o despacho que lhe concedeu o benefício deverá ser revogado.

Com isso, o crédito que foi objeto do perdão, será acrescido de juros de mora e demais penalidades cabíveis.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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