Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
*V. arts. 97, VI, 156, 168, 170 e 175, CTN
Como já vimos, o fato gerador dá início a uma cadeia de acontecimentos que permite ao Estado exercer o direito de cobrança de tributos. Daí decorre o surgimento de um vínculo obrigacional em que de um lado há o Estado como pessoa jurídica competente para a cobrança do tributo e de outro o sujeito passivo dessa obrigação.
Com a prática do fato gerador e consequente surgimento da obrigação tributária, não se pode afirmar que tal obrigação possua conteúdo econômico, devendo ela ainda ser quantificada, apurada. Com a apuração ou liquidação da obrigação tributária, é constituído o crédito tributário. ssa a outra faceta da obrigação, qual seja, o crédito tributário. Uma das diferenças fundamentais entre obrigação e crédito é exatamente a quantificação. Antes do crédito, portanto, não há como o sujeito passivo cumprir com sua obrigação, ou seja, essa obrigação também não pode ser exigida pelo Estado. Essa a importância jurídica da diferença entre ambos.