Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios (1):
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
(1) Conduta. O crime consiste na omissão em realizar, fazer, autenticar, escriturar ou registrar os documentos de escrituração contábil obrigatórios. A conduta poderá ocorrer, segundo o próprio artigo, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial. Apesar de poder ocorrer em momento anterior, deve-se atender ao postulado previsto no art. 180 desta lei, no sentido de que aquelas decisões judiciais são consideradas como causa objetiva de punibilidade. O sujeito ativo poderá ser o devedor ou falido, ou as demais pessoas arroladas no art. 179 desta mesma Lei, na medida de sua culpabilidade. Já o sujeito passivo será o credor, prejudicado pela omissão de registro de elementos obrigatórios na escrituração contábil. Trata-se de crime doloso, representado pela vontade livre e consciente de deixar de realizar o registro ou escrituração. A consumação do crime ocorre com a mera omissão do agente.