Artigo 168

Seção I Dos Crimes em Espécie Fraude a Credores Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si...
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Artigo 169

Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira (1):         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   (1)   Conduta. O crime consiste na...
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Artigo 170

Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem (1):         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (1)    Conduta. O crime é formal e consiste em tornar...
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Artigo 171

Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial (1):         Pena – reclusão,...
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Artigo 172

Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais (1):         Pena – reclusão, de 2...
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Artigo 173

Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa (1):         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   (1)     Conduta. O crime consiste em apropriar-se, apoderar-se, mudar adestinaçao, desviar, esconder...
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Artigo 174

Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use (1):         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   (1)     Conduta. O crime consiste em comprar, conseguir, adquirir, obter, angariar, receber,...
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Artigo 175

Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado (1):         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   (1)     Conduta. O crime consiste em apresentar, acrescentar, indicar, exibir...
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Artigo 176

Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei (1):         Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.   (1)          Conduta. A Lei de Falências prevê em seus artigos 102 a 104 sobre a Inabilitação Empresarial, dos Direitos...
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Artigo 177

Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a...
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Artigo 178

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios (1):         Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o...
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Artigo 179

Seção II Disposições Comuns         Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta...
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Artigo 180

Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei (1).   (1) Condição de punibilidade. A Lei de Falências estabelece como condição objetiva de...
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Artigo 181

Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei (1)(2):   (1)     Efeitos da condenação. A condenação pela prática de crime previsto nesta lei, além de ensejar a aplicação da respectiva sanção (reclusão, detenção, penas restritivas de direito e multa), tem como consequência também a aplicação de determinados efeitos extrapenais....
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Artigo 182

Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (1)(2)(3), começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial (4).   (1)     Prescrição antes da sentença...
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Artigo 183

Seção III Do Procedimento Penal Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei (1).   (1) Competência. O artigo estabelece que a competência para o processamento e julgamento...
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Artigo 184

Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada (1).   (1) Titularidade da ação penal. O artigo indica que a ação penal para os crimes desta lei obedecerá a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, era desnecessária esta previsão expressa. No entanto, para que não...
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Artigo 185

Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa (1), observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal (2).   (1)   Recebimento da denúncia. Quando da entrada em vigor desta lei, o Código de Processo Penal previa que após o oferecimento...
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Artigo 186

Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e...
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Artigo 187

Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial (1), o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial (2)(3). (1)   Sentença como condição de punibilidade. Nos termos...
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Artigo 188

Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei (1).   (1) Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. A Lei de Falências prevê, além das condutas típicas específicas, procedimento penal para ser adotado em relação a estes crimes. No entanto,...
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