Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais (1):
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(1) Conduta. O crime é formal consiste em praticar, executar, realizar, ato que disponibilize patrimônio, onere a empresa ou crie obrigação, com o intuito de favorecer credores em detrimento dos demais. Como na maioria dos crimes previstos nesta Lei, o objetivo é proteger o patrimônio dos credores. O sujeito ativo é o devedor, o falido ou as demais pessoas elencadas no art. 179 desta mesma Lei. Não se olvida que o credor beneficiado pela conduta do devedor/falido possa ser considerado como sujeito ativo, na medida da sua culpabilidade. O sujeito será o credor, ou os credores, que sofrerem o prejuízo decorrente da conduta. Trata-se de crime doloso, cujo dolo específico consiste na vontade livre e consciente de dispor do patrimônio, onerar ou gerar obrigação para a empresa, com a finalidade de favorecer um ou mais credores em detrimento dos demais. A consumação do crime ocorre com a ocorrência do ato de disposição ou oneração, ou criação da obrigação, sendo plenamente possível a tentativa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo (2).
(2) Concurso de pessoas. Como dito nos comentários relativos ao caput deste artigo, o sujeito ativo do crime é o devedor, o falido ou as demais pessoas elencadas no art. 179 desta mesma Lei. Não se olvida que o credor beneficiado pela conduta do devedor/falido possa ser considerado como sujeito ativo, na medida da sua culpabilidade.