Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial (1):
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(1) Conduta. O crime é formal consiste em sonegar, deixar de prestar, esconder, omitir, não revelar informações verdadeiras, ou apresentar, prestar ou conceder informações falsas no curso do processo de falência ou recuperação judicial, para induzir terceiros a erro. A lei visa proteger a transparência do processo falimentar, bem como a administração da justiça e o patrimônio dos credores. O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que intervenha no processo de falência ou recuperação judicial, além do devedor. O sujeito passivo poderá ser o Estado, representando a administração da Justiça, ou os credores, caso haja prejuízo ao seu patrimônio. Trata-se de crime doloso, cujo dolo específico consiste na vontade livre e consciente de sonegar ou omitir informações com a finalidade de induzir terceiro a erro. O terceiro deve ser uma das pessoas listadas no próprio artigo legal. A consumação do crime depende da efetiva sonegação ou omissão das informações verdadeiras ou na prestação das falsas, sem necessidade da realização do resultado danoso.