Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei (1):
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(1) Conduta. A Lei de Falências prevê em seus artigos 102 a 104 sobre a Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido. Ainda, dispõe no art. 181 que são efeitos da condenação criminal a inabilitação para o exercício de atividade empresarial (inciso I); o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei (inciso II); e a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio (inciso III). Já este artigo prevê que será crime o exercício de atividades para qual está inabilitado ou incapacitado. Ou seja, o crime, considerado como habitual, consiste exatamente em contrariar decisão judicial que determine a inabilitação ou incapacidade. O sujeito ativo será aquele que, por decisão judicial, for inabilitado ou incapacitado para alguma atividade empresarial e venha a desempenhá-la. Por sua vez, o sujeito passivo será a Administração Pública, uma vez que haverá descumprimento de ordem judicial. Trata-se de crime doloso, representado pela vontade livre e consciente de desobedecer a decisão judicial e exercer atividade empresarial. A consumação do crime ocorre com a efetiva atuação empresarial, ou seja, o exercício da atividade para a qual está inabilitado ou incapacitado por força de decisão judicial.