Artigo 177

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Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos (1):

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


 

(1)          Conduta. O crime consiste na violação de impedimento do juiz, representante do  Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, diretamente, ou por meio de terceiros, para a aquisição ou compra de bens da massa falida ou de devedor em recuperação judicial. O artigo também prevê como crime a conduta das mesmas pessoas no sentido de participarem  em especulação de lucro em relação àqueles bens. No entanto, a lei exige, para a configuração do crime, que a conduta seja relativa aos bens vinculados a processos no qual tenham atuado. O sujeito ativo só pode ser alguma das pessoas arroladas neste artigo, denominando-se o crime como próprio. O sujeito passivo são os credores, prejudicados pela aquisição e/ou o próprio devedor e falido, prejudicado com a especulação praticada. Trata-se de crime doloso, representado pela vontade livre e consciente de comprar os mencionados bens ou participar de ações especulativas. A consumação do crime ocorre com a efetiva aquisição ou participação do agente na especulação de lucro, sendo admissível a tentativa.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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