Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial (1), o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial (2)(3).
(1) Sentença como condição de punibilidade. Nos termos do art. 180 desta lei, a sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial é condição de punibilidade. A este respeito, vide comentários supra.
(2) Atuação do Ministério Público. Após ser intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial e desde que haja indícios da prática de crime, o Ministério Público, surgem três possibilidades de atuação daquele órgão quando presentes os indícios de prática de crime: oferecer imediatamente a denúncia no prazo previsto no §1o deste artigo; aguardar a apresentação do relatório do administrador judicial previsto no art. 22, inciso III, alínea a, desta Lei para então oferecer a denúncia; ou, caso entenda que há necessidade de aprofundamento das investigações para colheita de elementos sobre a prática delituosa ou seus agentes, o Ministério Público poderá requisitar a instauração de inquérito policial.
(3) Inquérito policial. O inquérito policial observará as disposições previstas no Código de Processo Penal sobre a matéria (Título II), haja vista a aplicação subsidiária estabelecida no art. 188 desta Lei.
§1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal (1)(2), salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias (3).
(1) Prazo para oferecimento da denúncia. O art. 46 do Código de Processo Penal estabelece que o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias em caso de acusado preso ou de quinze dias estando o acusado solto.
(2) Início da contagem do prazo para oferecimento da denúncia. O art. 46 do Código de Processo Penal também prevê que a contagem do prazo de oferecimento da denúncia será da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial. No entanto, esta disposição deve ser interpretada em conjunto com a previsão contida no caput do art. 187. O prazo para oferecimento da denúncia em relação aos crimes previsto na Lei de Falências inicia com a intimação do Ministério Público quanto à decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial. No entanto, nas hipóteses em que o Ministério Público requisite a instauração de inquérito policial para aprofundamento das investigações, o prazo para oferecimento da denúncia inicia com o recebimento dos autos da autoridade policial.
(3) Prazo estendido para aguardar apresentação do relatório do administrador judicial. Caso o Ministério Público opte por aguardar a apresentação do relatório do administrador judicial previsto no art. 22, inciso III, alínea a, e no art. 186, ambos desta Lei, o prazo para o oferecimento da denúncia será de 15 dias após o seu recebimento. No entanto, esta hipótese apenas é possível para os acusados soltos ou afiançados.
§2o Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público (1).
(1) Comunicação ao Ministério Público sobre indícios de prática de crime. O juiz competente para o processo falimentar, ao tomar conhecimento de indícios de prática de crime prevista nesta lei, comunicará o Ministério Público. No entanto, conforme previsão do art. 180 desta Lei de Falências (vide comentário supra), a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade para os crimes desta mesma lei, devendo-se aguardá-la para que haja acusação formal contra o agente.