Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes (1).
(1) Relatório com informações sobre atos que podem configurar crime. o administrador judicial apresentará, no prazo de 40 dias a contar da data de assinatura do compromisso, relatório minucioso com informações sobre eventuais condutas criminosas e seus responsáveis. Evidente que a descrição pormenorizada dos fatos e delimitação da atuação dos agente caberá ao Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, afinal é o titular da ação penal nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal e art. 184 desta Lei. Este relatório do administrador judicial servirá, juntamente com a sentença que decretar a falência ou conceder a recuperação judicial, como fonte de indícios para a apresentação da acusação. Tampouco o Ministério Público está vinculado à narrativa dos fatos conforme exposto pelo administrador judicial, ou mesmo à eventual capitulação jurídica indicada por este. Sobre o uso do relatório pelo Ministério Público para dispensar a instauração de inquérito e/ou alterar o prazo para oferecimento de denúncia, vide comentários ao art. 187, §1o desta Lei. Sobre outros aspectos do relatório e sua apresentação, vide comentários ao art. 22 supra.
Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor (1).
(1) Laudo do contador. A Lei exige que o relatório apresentado pelo administrador judicial (art. 22, inciso III, alínea a) esteja acompanhado de laudo elaborado pelo contador que examinar a escrituração do devedor, garantindo, assim, maior credibilidade às informações que serão prestadas.