Artigo 186

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Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes (1).


 

(1) Relatório com informações sobre atos que podem configurar crime. o administrador judicial apresentará, no prazo de 40 dias a contar da data de assinatura do compromisso, relatório minucioso com informações sobre eventuais condutas criminosas e seus responsáveis. Evidente que a descrição pormenorizada dos fatos e delimitação da atuação dos agente caberá ao Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, afinal é o titular da ação penal nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal e art. 184 desta Lei. Este relatório do administrador judicial servirá, juntamente com a sentença que decretar a falência ou conceder a recuperação judicial, como fonte de indícios para a apresentação da acusação. Tampouco o Ministério Público está vinculado à narrativa dos fatos conforme exposto pelo administrador judicial, ou mesmo à eventual capitulação jurídica indicada por este. Sobre o uso do relatório pelo Ministério Público para dispensar a instauração de inquérito e/ou alterar o prazo para oferecimento de denúncia, vide comentários ao art. 187, §1o desta Lei. Sobre outros aspectos do relatório e sua apresentação, vide comentários ao art. 22 supra.

 

        Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor (1).

(1) Laudo do contador. A Lei exige que o relatório apresentado pelo administrador judicial (art. 22, inciso III, alínea a) esteja acompanhado de laudo elaborado pelo contador que examinar a escrituração do devedor, garantindo, assim, maior credibilidade às informações que serão prestadas.

 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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