Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa (1), observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal (2).
(1) Recebimento da denúncia. Quando da entrada em vigor desta lei, o Código de Processo Penal previa que após o oferecimento da denúncia, haveria conclusão dos autos para análise quanto ao seu recebimento. Caso fosse recebida, o juiz designaria data para interrogatório e ordenaria a citação do acusado. A sua defesa prévia somente seria apresentada após a realização do seu interrogatório, no prazo de três dias. No entanto, em 2008, a Lei n. 11.719/2008 trouxe inúmeras modificações ao Livro II, Título I, Capítulo I (Processo Comum – Instrução Criminal) do Código de Processo Penal, que deverão ser observadas para o processamento dos crimes falimentares. Atualmente, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente (hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal), recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Após a apresentação desta defesa, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar (art. 397) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente. Em não sendo hipótese de absolvição sumária, o juiz receberá a denúncia e designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. Apesar de não haver a previsão expressa no Código de Processo Penal ou nesta lei sobre a necessidade de fundamentação da decisão que recebe a denúncia, ressalte-se a importância de se observar a disposição constitucional que estabelece a motivação obrigatória das decisões judiciais (art. 93, IX, Constituição Federal). Ainda, importante destacar que por força do art. 188 desta Lei, que estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal aos crimes falimentares, em sendo rejeitada a denúncia, caberá Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, inciso I daquele Código.
(2) Rito processual. Apesar da maioria dos crimes falimentares ser punido com pena de detenção, por força desta disposição expressa, serão observadas as disposições relativas ao processo sumário. Após o recebimento da denúncia ou queixa nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, será designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidas as declarações do ofendido, realizados os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, esclarecimentos dos peritos, acareações e interrogatório do acusado. Ao final da audiência, serão apresentadas as alegações finais orais pelas partes, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a seguir, sentença.