Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira (1):
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(1) Conduta. O crime consiste na violação, exploração ou divulgação de sigilo profissional ou dados confidenciais. Trata-se de devassa, revelação indevida, propagação, tornar público e tirar proveito do sigilo empresarial e dados confidenciais que a lei visa proteger. O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que tome conhecimento dos mencionados dados. O sujeito passivo será tanto o devedor quanto o credor, afinal, ambos sofrerão prejuízo com a indevida divulgação. O artigo exige que a violação, divulgação ou exploração ocorram sem justa causa (elemento normativo do tipo), até porque o sigilo das operações ou serviços não é absoluto, haja vista existir previsões legais para sua quebra (vide art. 195 do Código Tributário Nacional e art. 33 da Lei n. 8.212/1991). Trata-se de crime doloso, cujo dolo é a vontade livre e consciente de violar, divulgar ou explorar, sem justa causa, mencionados dados. A consumação do crime depende da contribuição para a condução do devedor ao estado de inviabilidade econômica ou financeira, prevista na parte final do artigo.